Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência Mensagem de veto |
Dispõe sobre as
medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços,
em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou
equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação
dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a
cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em
termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com
alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica);
no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao
consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos
ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do §
6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão
fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos
individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente
aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º),
limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do
serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a
contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada
ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada
operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e
fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente
idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no Capítulo VII
do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.12.2012
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