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quarta-feira, 13 de julho de 2016

Veja o texto da Emenda Constitucional 92, publicada hoje, 13/7, que reconhece o TST como órgão do Poder Judiciário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº – 92
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º - do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 92. ................................................................................... ..........................................................................................................
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; ................................................................................................."(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
.......................................................................................................... '
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: ..........................................................................................................
§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR)
Art. 2º- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016

terça-feira, 12 de julho de 2016

MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016 DTO PREVIDENCIÁRIO

Olá Concurseiro!
A Medida Provisória n.º 739/2016 trouxe alterações em três pontos importantes do Direito Previdenciário:
1. Nova regra sobre recolhimento de novas contribuições após a perda da qualidade de segurado:
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de Auxílio Doença, de Aposentadoria por Invalidez e de Salário Maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
Auxilio Doença: 12 contribuições.
Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.
Salário Maternidade (C, S, F): 10 contribuições.
Sendo assim, diante desta nova regra trazida pela Medida Provisória n.º 739/2016, conclui-se que somente esses três casos acima necessitam de cumprimento de um novo período de carência (de recolhimentos) após a perda da qualidade de segurado.
Com isso, os demais casos, estão dispensados de novos recolhimentos (nova carência) quando da perda da qualidade de segurado. Em suma, aquela famosa e consagrada regra do 1/3 está revogada tácita e expressamente (o parágrafo único do Art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado pela referida Medida Provisória).
Só para contar história, qual era a regra do 1/3? Era essa, meu prezado aluno:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Regra revogada pela MP n.º 739/2016).
2. Endurecimento das regras sobre a Aposentadoria por Invalidez:
“O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.”
3. Endurecimento das regras sobre o Auxílio Doença:
“Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
“Na ausência de fixação do prazo supracitado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento.”
“O segurado em gozo de auxílio doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.”
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Mudanças nas Licitações

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 559 de 2013
Legislação atual que deve ser revogada com a aprovação do Projeto de Lei do Senado
8.666 (1993) - Lei das licitações
10.520 (2002) - Regula modalidade de licitação denominada pregão
12.462 (2011) - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Legislação vigente que não deve ser alterada com as novas regras
8.987 (1995) - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal
11.079 (2004) - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública
12.232 (2010) - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda
12.598 (2012) - Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa
O que muda?
- Inversão de fases
Como é?
As empresas interessadas apresentam uma vasta documentação e, se habilitadas, oferecem a proposta de preços.
Como ficaria?
O julgamento das propostas do vencedor seria feito antes da habilitação. Isso evitaria a atuação em conjunto dos cartéis.
- Responsabilização solidária das empresas em caso de irregularidades
Como é?
Hoje, apenas o setor público e seus gestores são responsabilizados em casos de direcionamento da licitação.
Como ficaria?
A administração pública e os Tribunais de Contas deverão avaliar o desempenho dos gestores que motivem compras diretas indevidas e promover a responsabilização.
- Flexibilização para contratação de empresas executarem obras e projetos de engenharia
Como é?
Atualmente as modalidades de licitação nestes casos dependem do valor da obra, variando entre Convite, Tomada de Preço e Concorrência.
Como ficaria?
O PLS prevê que, em casos de projetos de engenharia padronizados, sem complexidade técnica e em que haja necessidade frequente, possa ser feita uma forma simplificada de contratação: o registro de preços.
Modalidades de licitação
Convite
A mais simples, realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela administração.
Tomada de preço
Realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Concorrência
Podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
Pregão
É aquela em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação. Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.
Inexigibilidade
A licitação é regra para a administração pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.