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quarta-feira, 13 de julho de 2016

Veja o texto da Emenda Constitucional 92, publicada hoje, 13/7, que reconhece o TST como órgão do Poder Judiciário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº – 92
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º - do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 92. ................................................................................... ..........................................................................................................
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; ................................................................................................."(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
.......................................................................................................... '
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: ..........................................................................................................
§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.' ................................................................................................"(NR)
Art. 2º- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016

terça-feira, 12 de julho de 2016

MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016 DTO PREVIDENCIÁRIO

Olá Concurseiro!
A Medida Provisória n.º 739/2016 trouxe alterações em três pontos importantes do Direito Previdenciário:
1. Nova regra sobre recolhimento de novas contribuições após a perda da qualidade de segurado:
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de Auxílio Doença, de Aposentadoria por Invalidez e de Salário Maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
Auxilio Doença: 12 contribuições.
Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições.
Salário Maternidade (C, S, F): 10 contribuições.
Sendo assim, diante desta nova regra trazida pela Medida Provisória n.º 739/2016, conclui-se que somente esses três casos acima necessitam de cumprimento de um novo período de carência (de recolhimentos) após a perda da qualidade de segurado.
Com isso, os demais casos, estão dispensados de novos recolhimentos (nova carência) quando da perda da qualidade de segurado. Em suma, aquela famosa e consagrada regra do 1/3 está revogada tácita e expressamente (o parágrafo único do Art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado pela referida Medida Provisória).
Só para contar história, qual era a regra do 1/3? Era essa, meu prezado aluno:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Regra revogada pela MP n.º 739/2016).
2. Endurecimento das regras sobre a Aposentadoria por Invalidez:
“O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.”
3. Endurecimento das regras sobre o Auxílio Doença:
“Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
“Na ausência de fixação do prazo supracitado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento.”
“O segurado em gozo de auxílio doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.”
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil