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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Constituconal - Formas de Estado

 Formas de Estado

Forma de Estado diz respeito ao modo de exercício do poder político no
território do Estado, isto é, se só há um centro de poder político ou se
existem diferentes centros de poder político no mesmo território.
São três as principais formas de Estado: 

(a) unitário ou simples; 
(b)federado ou complexo; e 
(c) confederado.

No Estado unitário ou simples, temos um só poder político central no
território. Esse estado unitário poderá ser centralizado ou puro (quando
a definição de políticas e o exercício dessas políticas estão centralizados
no poder central) ou descentralizado ou regional (quando as políticas
definidas pelo poder central são executadas de maneira descentralizada
por entes administrativos criados para esse fim).

No Estado federado ou complexo, temos mais de um poder político
no território. Esses poderes políticos são organizados no texto de uma
Constituição, são dotados apenas de autonomia (e não de soberania!) e
não podem se separar do Estado (não têm o direito de secessão, isto é,
a federação é uma união indissolúvel de diferentes poderes políticos
autônomos). 

E o Estado confederado, no qual também há mais de um
poder político no território. Porém, na confederação esses poderes
políticos são organizados no texto de um tratado internacional, são
dotados de soberania e, portanto, podem se separar da confederação
quando entenderem conveniente (têm o direito de secessão, isto é, a
confederação é uma união dissolúvel de diferentes poderes políticos
soberanos).

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