Blog amigos

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Concessão de Serviço Público




01. Determinação Constitucional
·      Alguns serviços Públicos são exclusivos do Estado, ou seja, são intransferíveis, como é o caso do Correios e de segurança Pública
Obs.: ADPF n.o 46, que discute a questão dos correios

·      Tem obrigação de promover o serviço (O serviço em que existir, mas o Estado tem a obrigação de transferir esse serviço, de forma que ele não pode ter o monopólio desse serviço. Ex.: Rádio e TV
·      Existem ainda alguns serviços público, em que o Estado tem o dever, obrigação de prestar esses serviços, mas o particular também poderá prestá-lo, conforme dispõe a própria CF, dando ao particular essa titularidade. Ex.: Saúde, Ensino e etc. (Veja que aqui, o particular detém esse direito de prestar, pela nossa própria CF, que prevê esse direito a ele.) → A possibilidade, sai direto da CF.
Obs.: É possível impetrar MS em face de um dirigente de um Hospital Privado?
Sim, seja Universidade, ou Hospital privado, não deixa de ser serviço público, logo, ele é autoridade para fins de MS.

·      Serviços Públicos em que o Estado tem o Dever de Prestar, mas pode ser feito de forma direta ou indireta. Ex.: Telefonia, Transporte Coletivo e etc.
a)    Direta → Quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado
b)   Indireta → Se eu vou prestar de forma indireta, eu estou transferindo, logo, estou falando de descentralização.
I. outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade  e da execução do serviço público
II.delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.

02. Delegação de Serviço Público
Obs.: Leituras Obrigatórias –
1)      Art. 175 da CF
2)      Lei 8.987/95
3)      Lei 11.079/04 (Lei das PPP – Parceria Público Privada)

·      Existem 2 hipóteses:
   Concessão de Serviço Público

Quando for estudar Concessão, existem 02 formas:
1) Concessão de Bem Publico –
2) Concessão de Serviço Público – Pode ser uma Concessão Comum de Serv. Público (aquela prevista na Lei 8987/95); Concessão Especial de Serviço Público, que nada mais do que Parceria Público Privada (L. 11079/04) → A base é a mesma, mas a parceria tem ainda algumas peculiaridades.

Concessão de Serviço público é uma delegação (Transferência de titularidade – só da execução do serviço).

CONCESSÃO COMUM

·      Se concessão = Transferência, dizemos que quem TRANSFERE é o Poder Concedente (é quem detém o Serviço, ou seja, aquele ente político que tem o serviço na sua ordem de competência), e quem RECEBE essa delegação, é o particular, que somente pode ser Pessoa Jurídica, ou consórcio de empresas[MGP1]  (Não pode conceder à Pessoa Física).
·      Essa concessão é feita, formalizada, através de contrato administrativo. Se é contrato administrativo, faz-se necessário, uma Licitação. A modalidade licitatória se faz por concorrência (essa concorrência, da lei 8987(art. 15), tem alguns diferenciais: Critérios Próprios de seleção da proposta, Procedimentos Invertidos, poder ter Lances Verbais – Veja que isso não é sempre, mas pode existir, de forma que essa concorrência aproxima-se muito do pregão.

Obs.: Nem sempre vai haver concorrência, de forma que o nosso serviço estiver prevista no nosso programa nacional de desestatização, a modalidade será leilão. Ex.: Nós tivemos isso na telefonia, tivemos inclusive a chance de acompanhar pela TV.

·      Para fazer autorização, ou concessão de serviço, é preciso então autorização específica. Se o nosso contrato é administrativo, necessariamente ele tem que ter prazo determinado.
·      A Remuneração da nossa concessão acontece basicamente via tarifa de usuário. E quem define quem estabelece essa política tarifária (valor, data de reajuste, índice de reajuste), é definido no momento da licitação, ou seja, se está caro demais, é problema de má escolha na época da licitação.
·      É possível que o nosso contrato estabelece remunerações (receitas) alternativas, que visam a modicidade da tarifa. Ex.: Ônibus, transporte coletivo, aquelas propagandas feita neles, estão previstas também na licitação, de forma que serve para reduzir a tarifa. Sendo possível ainda que haja um certo INTROMETIMENTO da administração de forma que ela arque com uma parte das despesas de quem ganhou a licitação, afim de baixar o valor das tarifas (no entanto, esse recurso público é facultativo, a administração pode ou não participar).
·      Quanto a responsabilidade temos que analisar algumas questões. Se tivermos tratando de contrato de serviço (simples – art. 6°). Ex.: Merenda Escolar: uma criança passa mal, com quem a mãe poderá reclamar? Será contra o Estado, no entanto, caso ele seja condenado, Caberá ação regressiva contra a empresa, mas a relação jurídica, será entra o cidadão e o Estado (contrato simples → quem responde é o Estado); Caso estejamos tratando de contrato de concessão, quem será litigado é a própria empresa, põe sua conta em risco.
·      Se é PJ de direito privado, prestadora de Serviço Público, a responsabilidade Civil será, em regra, objetiva, mas em alguns casos poderá ser subjetiva. Ex.: Motorista de ônibus coletivo bate no carro de um particular, e que na batida, os passageiros que ali se encontram, veja que aqui, se ela for prestadores dos sérvios públicos, com relação aos usuários (passageiros), ela é objetiva, no entanto, com relação ao terceiro (Não usuário – dono do carro danificado), aplica-se o direito civil, que diz que a responsabilidade é em regra subjetiva.

03. Extinção da Concessão
·      Poderá ser extinto das seguintes formas:
1)    Advento do Termo Contratual → Qdo termina o prazo
2)    Encampação – Término do contrato antes do prazo, feito pelo poder público, de forma unilateral, por razões de interesse público.  O concessionário faz jus a indenização.

3)    Caducidade – Forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo poder público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual. (Descumprimento de Cláusula Contratual por parte do Contratado).

4)    Rescisão – forma de extinção do contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente.  Deve ser por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado.

5)    falência ou extinção do concessionário – Extinção de pleno direito

6)    Anulação – extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade

CONCESSÃO ESPECIAL (PPP)

01. Principais Aspectos
·      Em regra é a mesma coisa da concessão comum, mas possui algumas diferenças.
·      Parceria Público Privada → Entende-se por parceria, basicamente uma reunião de esforços para uma finalidade comum. Na verdade, segundo a professora, de parceria só existe o nome, pois o interesse do Estado difere-se do interesse privado. Ex.: O Estado quer um novo presídio ou um novo aeroporto, e o privado quer o lucro.
·      A maior finalidade da PPP, é o investimento privado (o Estado tem muita necessidade com pouco dinheiro pra investir, e a idéia era buscar na iniciativa privada esse investimento). Ocorre que essa não foi a única justificativa, tanto que o Estado argumentou que normalmente o privado é mais eficiente(eficiência da iniciativa privada) que o trabalho do Estado.
·      Modalidades:
a)  Patrocinada → A Lei conceitua dizendo que é uma concessão comum, mas é uma concessão comum que além da tarifa de usuária, obrigatoriamente terá o recurso público (Tarifa de Usuário + Recurso Público). Ex.: 4ª linha de metrô de SP, acidente do buraco da obra, não existe PPP, quem está fazendo é uma empresa através de um contrato comum, logo, a responsabilidade do Estado.
b)  Administrativa → A Administração aparece como a própria usuária do Serviço (pode ser ela usuária de forma direta ou indireta. Lembre-se que o que tem de parceria aqui é nada mais anda menos que o investimento, mas tem mais cara de contrato simples de obra do que de contrato de concessão. (mais complexa e criticada pela doutrina).
·      Características:
a)    Financiamento privado → Estado pague em suaves prestações.
b)   Pluralidade Compensatória → O Estado pode pagar de várias maneiras. Ex.: Fazendo ordem bancária, transferindo a utilização de bens públicos (cede um terreno público para que o privado explore, abatendo assim o pagamento), transferência de créditos não tributários, outorga de direitos (outorga onerosa – é o que se paga para construir acima do coeficiente permitido, daí vc pode, ao invés e pagar, abater), e etc.
·       
·       
·       
·       
·       
·       
·       

 [MGP1]Quando várias empresas é dona de algo, por exemplo, telefonia = OI + VIVO + TIM e etc...

Nenhum comentário:

Postar um comentário