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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 216-A:
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas
e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo
por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno
exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de
cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e
rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas
esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de
Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou
políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
respectivos sistemas de cultura em leis próprias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
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Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado MARCO MAIA
Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente |
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Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente |
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente |
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Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente |
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário |
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Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário |
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Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário |
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário |
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Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário |

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