Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 216-A:
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas
e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo
por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno
exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de
cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e
rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas
esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de
Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou
políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
respectivos sistemas de cultura em leis próprias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados
|
Mesa do Senado Federal
|
Deputado MARCO MAIA
Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente |
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente |
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente |
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário |
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário |
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário |
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário |
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