Classificação das Constituições:
quanto ao conteúdo: materiais
e formais;
quanto à forma: escritas
e não escritas;
quanto ao modo de elaboração: dogmáticas
e históricas;
quanto à origem: populares
(democráticas) ou outorgadas;
quanto à estabilidade: rígidas,
flexíveis e semi-rígidas.
A constituição material em sentido
amplo, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político; em
sentido estrito, designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não
num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, o organização de seus
órgãos e os direitos fundamentais.
A constituição formal é o peculiar
modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento
solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por
processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
A constituição escrita é considerada,
quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão
constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a
estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de
exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais.
Não escrita, é a que
cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos
costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais
esparsos. Ex. constituição inglesa.
Constituição dogmática é
a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias
fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.
Histórica ou costumeira: é
a resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das
tradições, dos fatos sócio-políticos, que se
cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.
São populares as que se originam de um
órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de
elaborar e estabelecer a mesma. (Cfs de 1891, 1934, 1946 e 1988).
Outorgadas são as
elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante
por si ou por interposta pessoa ou instituição, outorga, impõe, concede ao
povo. (Cfs 1824, 1937, 1967 e 1969).
Rígida é a somente
alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais,
diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou
complementares.
Flexível é a que pode
ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de
elaboração das leis ordinárias.
Semi-rígida é
a que contém uma parte rígida e uma flexível.
Nenhum comentário:
Postar um comentário