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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Mapas orçamentário
























Concessão de Serviço Público




01. Determinação Constitucional
·      Alguns serviços Públicos são exclusivos do Estado, ou seja, são intransferíveis, como é o caso do Correios e de segurança Pública
Obs.: ADPF n.o 46, que discute a questão dos correios

·      Tem obrigação de promover o serviço (O serviço em que existir, mas o Estado tem a obrigação de transferir esse serviço, de forma que ele não pode ter o monopólio desse serviço. Ex.: Rádio e TV
·      Existem ainda alguns serviços público, em que o Estado tem o dever, obrigação de prestar esses serviços, mas o particular também poderá prestá-lo, conforme dispõe a própria CF, dando ao particular essa titularidade. Ex.: Saúde, Ensino e etc. (Veja que aqui, o particular detém esse direito de prestar, pela nossa própria CF, que prevê esse direito a ele.) → A possibilidade, sai direto da CF.
Obs.: É possível impetrar MS em face de um dirigente de um Hospital Privado?
Sim, seja Universidade, ou Hospital privado, não deixa de ser serviço público, logo, ele é autoridade para fins de MS.

·      Serviços Públicos em que o Estado tem o Dever de Prestar, mas pode ser feito de forma direta ou indireta. Ex.: Telefonia, Transporte Coletivo e etc.
a)    Direta → Quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado
b)   Indireta → Se eu vou prestar de forma indireta, eu estou transferindo, logo, estou falando de descentralização.
I. outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade  e da execução do serviço público
II.delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.

02. Delegação de Serviço Público
Obs.: Leituras Obrigatórias –
1)      Art. 175 da CF
2)      Lei 8.987/95
3)      Lei 11.079/04 (Lei das PPP – Parceria Público Privada)

·      Existem 2 hipóteses:
   Concessão de Serviço Público

Quando for estudar Concessão, existem 02 formas:
1) Concessão de Bem Publico –
2) Concessão de Serviço Público – Pode ser uma Concessão Comum de Serv. Público (aquela prevista na Lei 8987/95); Concessão Especial de Serviço Público, que nada mais do que Parceria Público Privada (L. 11079/04) → A base é a mesma, mas a parceria tem ainda algumas peculiaridades.

Concessão de Serviço público é uma delegação (Transferência de titularidade – só da execução do serviço).

CONCESSÃO COMUM

·      Se concessão = Transferência, dizemos que quem TRANSFERE é o Poder Concedente (é quem detém o Serviço, ou seja, aquele ente político que tem o serviço na sua ordem de competência), e quem RECEBE essa delegação, é o particular, que somente pode ser Pessoa Jurídica, ou consórcio de empresas[MGP1]  (Não pode conceder à Pessoa Física).
·      Essa concessão é feita, formalizada, através de contrato administrativo. Se é contrato administrativo, faz-se necessário, uma Licitação. A modalidade licitatória se faz por concorrência (essa concorrência, da lei 8987(art. 15), tem alguns diferenciais: Critérios Próprios de seleção da proposta, Procedimentos Invertidos, poder ter Lances Verbais – Veja que isso não é sempre, mas pode existir, de forma que essa concorrência aproxima-se muito do pregão.

Obs.: Nem sempre vai haver concorrência, de forma que o nosso serviço estiver prevista no nosso programa nacional de desestatização, a modalidade será leilão. Ex.: Nós tivemos isso na telefonia, tivemos inclusive a chance de acompanhar pela TV.

·      Para fazer autorização, ou concessão de serviço, é preciso então autorização específica. Se o nosso contrato é administrativo, necessariamente ele tem que ter prazo determinado.
·      A Remuneração da nossa concessão acontece basicamente via tarifa de usuário. E quem define quem estabelece essa política tarifária (valor, data de reajuste, índice de reajuste), é definido no momento da licitação, ou seja, se está caro demais, é problema de má escolha na época da licitação.
·      É possível que o nosso contrato estabelece remunerações (receitas) alternativas, que visam a modicidade da tarifa. Ex.: Ônibus, transporte coletivo, aquelas propagandas feita neles, estão previstas também na licitação, de forma que serve para reduzir a tarifa. Sendo possível ainda que haja um certo INTROMETIMENTO da administração de forma que ela arque com uma parte das despesas de quem ganhou a licitação, afim de baixar o valor das tarifas (no entanto, esse recurso público é facultativo, a administração pode ou não participar).
·      Quanto a responsabilidade temos que analisar algumas questões. Se tivermos tratando de contrato de serviço (simples – art. 6°). Ex.: Merenda Escolar: uma criança passa mal, com quem a mãe poderá reclamar? Será contra o Estado, no entanto, caso ele seja condenado, Caberá ação regressiva contra a empresa, mas a relação jurídica, será entra o cidadão e o Estado (contrato simples → quem responde é o Estado); Caso estejamos tratando de contrato de concessão, quem será litigado é a própria empresa, põe sua conta em risco.
·      Se é PJ de direito privado, prestadora de Serviço Público, a responsabilidade Civil será, em regra, objetiva, mas em alguns casos poderá ser subjetiva. Ex.: Motorista de ônibus coletivo bate no carro de um particular, e que na batida, os passageiros que ali se encontram, veja que aqui, se ela for prestadores dos sérvios públicos, com relação aos usuários (passageiros), ela é objetiva, no entanto, com relação ao terceiro (Não usuário – dono do carro danificado), aplica-se o direito civil, que diz que a responsabilidade é em regra subjetiva.

03. Extinção da Concessão
·      Poderá ser extinto das seguintes formas:
1)    Advento do Termo Contratual → Qdo termina o prazo
2)    Encampação – Término do contrato antes do prazo, feito pelo poder público, de forma unilateral, por razões de interesse público.  O concessionário faz jus a indenização.

3)    Caducidade – Forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo poder público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual. (Descumprimento de Cláusula Contratual por parte do Contratado).

4)    Rescisão – forma de extinção do contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente.  Deve ser por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado.

5)    falência ou extinção do concessionário – Extinção de pleno direito

6)    Anulação – extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade

CONCESSÃO ESPECIAL (PPP)

01. Principais Aspectos
·      Em regra é a mesma coisa da concessão comum, mas possui algumas diferenças.
·      Parceria Público Privada → Entende-se por parceria, basicamente uma reunião de esforços para uma finalidade comum. Na verdade, segundo a professora, de parceria só existe o nome, pois o interesse do Estado difere-se do interesse privado. Ex.: O Estado quer um novo presídio ou um novo aeroporto, e o privado quer o lucro.
·      A maior finalidade da PPP, é o investimento privado (o Estado tem muita necessidade com pouco dinheiro pra investir, e a idéia era buscar na iniciativa privada esse investimento). Ocorre que essa não foi a única justificativa, tanto que o Estado argumentou que normalmente o privado é mais eficiente(eficiência da iniciativa privada) que o trabalho do Estado.
·      Modalidades:
a)  Patrocinada → A Lei conceitua dizendo que é uma concessão comum, mas é uma concessão comum que além da tarifa de usuária, obrigatoriamente terá o recurso público (Tarifa de Usuário + Recurso Público). Ex.: 4ª linha de metrô de SP, acidente do buraco da obra, não existe PPP, quem está fazendo é uma empresa através de um contrato comum, logo, a responsabilidade do Estado.
b)  Administrativa → A Administração aparece como a própria usuária do Serviço (pode ser ela usuária de forma direta ou indireta. Lembre-se que o que tem de parceria aqui é nada mais anda menos que o investimento, mas tem mais cara de contrato simples de obra do que de contrato de concessão. (mais complexa e criticada pela doutrina).
·      Características:
a)    Financiamento privado → Estado pague em suaves prestações.
b)   Pluralidade Compensatória → O Estado pode pagar de várias maneiras. Ex.: Fazendo ordem bancária, transferindo a utilização de bens públicos (cede um terreno público para que o privado explore, abatendo assim o pagamento), transferência de créditos não tributários, outorga de direitos (outorga onerosa – é o que se paga para construir acima do coeficiente permitido, daí vc pode, ao invés e pagar, abater), e etc.
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 [MGP1]Quando várias empresas é dona de algo, por exemplo, telefonia = OI + VIVO + TIM e etc...

sábado, 1 de dezembro de 2012

OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE

OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
Júlio César Zanluca
Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional.
Nota: a partir de 02.06.2010, Os "Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)", citados na Resolução CFC nº 750/93, passam a denominar-se "Princípios de Contabilidade (PC)", por força da Resolução CFC 1.282/2010.
Os princípios são aplicáveis à contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.
São Princípios de Contabilidade:
I) o da ENTIDADE;

II) o da CONTINUIDADE;

III) o da OPORTUNIDADE;

IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;

V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC 1.282/2010)

VI) o da COMPETÊNCIA; e

VII) o da PRUDÊNCIA.

O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:

a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;

b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;

c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;

d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e

e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Por exemplo, o princípio de competência, que exige o registro das receitas e despesas no período que ocorrerem, não pode ser substituído por adoção do regime de caixa (onde as receitas e despesas são registradas somente por ocasião de seu pagamento).

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
 
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.11.2012

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