quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Concessão de Serviço Público
01. Determinação
Constitucional
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Alguns serviços Públicos são exclusivos do
Estado, ou seja, são intransferíveis, como é o caso do Correios e de segurança
Pública
Obs.: ADPF n.o 46, que discute a questão dos correios
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Tem obrigação de promover o serviço (O serviço
em que existir, mas o Estado tem a obrigação de transferir esse serviço, de
forma que ele não pode ter o monopólio desse serviço. Ex.: Rádio e TV
·
Existem ainda alguns serviços público, em que o
Estado tem o dever, obrigação de prestar esses serviços, mas o particular
também poderá prestá-lo, conforme dispõe a própria CF, dando ao particular essa
titularidade. Ex.: Saúde, Ensino e etc. (Veja que aqui, o particular detém esse
direito de prestar, pela nossa própria CF, que prevê esse direito a ele.) → A
possibilidade, sai direto da CF.
Obs.: É possível impetrar MS em face de um dirigente de um
Hospital Privado?
Sim, seja Universidade, ou
Hospital privado, não deixa de ser serviço público, logo, ele é autoridade para
fins de MS.
·
Serviços Públicos em que o Estado tem o Dever de
Prestar, mas pode ser feito de forma direta ou indireta. Ex.: Telefonia,
Transporte Coletivo e etc.
a) Direta
→ Quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado
b) Indireta
→ Se eu vou prestar de forma indireta, eu estou transferindo, logo, estou
falando de descentralização.
I. outorga
– quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da
titularidade e da execução do serviço
público
II.delegação
– quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a
execução.
02. Delegação de Serviço
Público
Obs.: Leituras Obrigatórias –
1)
Art. 175 da CF
2)
Lei 8.987/95
3)
Lei 11.079/04 (Lei das PPP – Parceria Público Privada)
·
Existem 2 hipóteses:
Concessão
de Serviço Público
Quando for estudar Concessão,
existem 02 formas:
1) Concessão de Bem Publico –
2) Concessão de Serviço Público –
Pode ser uma Concessão Comum de Serv. Público (aquela prevista na Lei 8987/95);
Concessão Especial de Serviço Público, que nada mais do que Parceria Público
Privada (L. 11079/04) → A base é a mesma, mas a parceria tem ainda algumas peculiaridades.
Concessão de Serviço público é
uma delegação (Transferência de
titularidade – só da execução do serviço).
CONCESSÃO COMUM
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Se concessão = Transferência, dizemos que quem TRANSFERE
é o Poder Concedente (é quem detém o Serviço, ou seja, aquele ente político que
tem o serviço na sua ordem de competência), e quem RECEBE essa delegação, é o
particular, que somente pode ser Pessoa Jurídica, ou consórcio de empresas[MGP1] (Não pode conceder à Pessoa Física).
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Essa concessão é feita, formalizada, através de
contrato administrativo. Se é contrato administrativo, faz-se necessário, uma
Licitação. A modalidade licitatória se faz por concorrência (essa concorrência,
da lei 8987(art. 15), tem alguns diferenciais: Critérios Próprios de seleção da
proposta, Procedimentos Invertidos, poder ter Lances Verbais – Veja que isso
não é sempre, mas pode existir, de forma que essa concorrência aproxima-se
muito do pregão.
Obs.: Nem sempre vai haver concorrência, de forma que o
nosso serviço estiver prevista no nosso programa nacional de desestatização, a
modalidade será leilão. Ex.: Nós tivemos isso na telefonia, tivemos inclusive a
chance de acompanhar pela TV.
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Para fazer autorização, ou concessão de serviço,
é preciso então autorização específica.
Se o nosso contrato é administrativo, necessariamente ele tem que ter prazo determinado.
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A Remuneração da nossa concessão acontece basicamente
via tarifa de usuário. E quem define quem estabelece essa política tarifária
(valor, data de reajuste, índice de reajuste), é definido no momento da
licitação, ou seja, se está caro demais, é problema de má escolha na época da
licitação.
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É possível que o nosso contrato estabelece
remunerações (receitas) alternativas, que visam a modicidade da tarifa. Ex.:
Ônibus, transporte coletivo, aquelas propagandas feita neles, estão previstas
também na licitação, de forma que serve para reduzir a tarifa. Sendo possível
ainda que haja um certo INTROMETIMENTO da administração de forma que ela arque
com uma parte das despesas de quem ganhou a licitação, afim de baixar o valor
das tarifas (no entanto, esse recurso público é facultativo, a administração
pode ou não participar).
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Quanto a responsabilidade temos que analisar
algumas questões. Se tivermos tratando de contrato de serviço (simples – art.
6°). Ex.: Merenda Escolar: uma criança passa mal, com quem a mãe poderá
reclamar? Será contra o Estado, no entanto, caso ele seja condenado, Caberá
ação regressiva contra a empresa, mas a relação jurídica, será entra o cidadão
e o Estado (contrato simples → quem responde é o Estado); Caso estejamos
tratando de contrato de concessão, quem será litigado é a própria empresa, põe
sua conta em risco.
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Se é PJ de direito privado, prestadora de
Serviço Público, a responsabilidade Civil será, em regra, objetiva, mas em
alguns casos poderá ser subjetiva. Ex.: Motorista de ônibus coletivo bate no
carro de um particular, e que na batida, os passageiros que ali se encontram,
veja que aqui, se ela for prestadores dos sérvios públicos, com relação aos
usuários (passageiros), ela é objetiva, no entanto, com relação ao terceiro
(Não usuário – dono do carro danificado), aplica-se o direito civil, que diz
que a responsabilidade é em regra subjetiva.
03. Extinção da Concessão
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Poderá ser extinto das seguintes formas:
1) Advento do Termo Contratual → Qdo
termina o prazo
2) Encampação – Término do contrato antes
do prazo, feito pelo poder público, de forma unilateral, por razões de
interesse público. O concessionário faz
jus a indenização.
3) Caducidade – Forma de extinção do
contrato antes do prazo, pelo poder público, de forma unilateral, por
descumprimento de cláusula contratual. (Descumprimento de Cláusula Contratual
por parte do Contratado).
4) Rescisão – forma de extinção do
contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do
descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente. Deve ser por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a
sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado.
5) falência ou extinção do concessionário
– Extinção de pleno direito
6) Anulação – extinção do contrato antes
do término do prazo, por razões de ilegalidade
CONCESSÃO ESPECIAL (PPP)
01.
Principais Aspectos
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Em regra é a mesma coisa da concessão comum, mas
possui algumas diferenças.
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Parceria Público Privada → Entende-se por
parceria, basicamente uma reunião de esforços para uma finalidade comum. Na
verdade, segundo a professora, de parceria só existe o nome, pois o interesse
do Estado difere-se do interesse privado. Ex.: O Estado quer um novo presídio ou
um novo aeroporto, e o privado quer o lucro.
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A maior finalidade da PPP, é o investimento privado (o Estado tem
muita necessidade com pouco dinheiro pra investir, e a idéia era buscar na
iniciativa privada esse investimento). Ocorre que essa não foi a única
justificativa, tanto que o Estado argumentou que normalmente o privado é mais
eficiente(eficiência da iniciativa
privada) que o trabalho do Estado.
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Modalidades:
a) Patrocinada
→ A Lei conceitua dizendo que é uma concessão comum, mas é uma concessão comum que
além da tarifa de usuária, obrigatoriamente terá o recurso público (Tarifa de
Usuário + Recurso Público). Ex.: 4ª linha de metrô de SP, acidente do buraco da
obra, não existe PPP, quem está fazendo é uma empresa através de um contrato
comum, logo, a responsabilidade do Estado.
b) Administrativa
→ A Administração aparece como a própria usuária do Serviço (pode ser ela
usuária de forma direta ou indireta. Lembre-se que o que tem de parceria aqui é
nada mais anda menos que o investimento, mas tem mais cara de contrato simples
de obra do que de contrato de concessão. (mais complexa e criticada pela
doutrina).
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Características:
a) Financiamento
privado → Estado pague em suaves prestações.
b) Pluralidade
Compensatória → O Estado pode pagar de várias maneiras. Ex.: Fazendo ordem
bancária, transferindo a utilização de bens públicos (cede um terreno público
para que o privado explore, abatendo assim o pagamento), transferência de
créditos não tributários, outorga de direitos (outorga onerosa – é o que se
paga para construir acima do coeficiente permitido, daí vc pode, ao invés e
pagar, abater), e etc.
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[MGP1]Quando
várias empresas é dona de algo, por exemplo, telefonia = OI + VIVO + TIM e
etc...
sábado, 1 de dezembro de 2012
OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
OS PRINCÍPIOS
DE CONTABILIDADE
Júlio César Zanluca
Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à
Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos
universos científico e profissional.
Nota: a partir de
02.06.2010, Os "Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)",
citados na
Resolução CFC nº 750/93, passam a denominar-se "Princípios de
Contabilidade (PC)", por força da
Resolução CFC 1.282/2010.
Os princípios são aplicáveis
à contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o
Patrimônio das Entidades.
São Princípios de Contabilidade:
I) o da ENTIDADE;
II) o da CONTINUIDADE;
III) o da OPORTUNIDADE;
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC 1.282/2010)
VI) o da COMPETÊNCIA; e
VII) o da PRUDÊNCIA.
II) o da CONTINUIDADE;
III) o da OPORTUNIDADE;
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC 1.282/2010)
VI) o da COMPETÊNCIA; e
VII) o da PRUDÊNCIA.
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como
objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da
diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios
existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de
pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade,
com ou sem fins lucrativos.
Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se
confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade
ou instituição.
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade
continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação
dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de
mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir
informações íntegras e tempestivas.
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes
do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das
transações, expressos em moeda nacional.
Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes
patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos
seguintes fatores:
a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;
b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;
c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;
d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e
e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;
b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;
c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;
d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e
e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
O Princípio da Competência determina que os efeitos das
transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se
referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O
Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de
receitas e de despesas correlatas.
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor
valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que
se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das
mutações patrimoniais que alterem o
patrimônio
líquido.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
A observância dos Princípios de Contabilidade é
obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade
das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Por exemplo, o princípio de
competência, que exige o registro das receitas e despesas no período que
ocorrerem, não pode ser substituído por adoção do regime de caixa (onde as
receitas e despesas são registradas somente por ocasião de seu pagamento).
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